Artigo 72, Parágrafo 2, Alínea c da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º
A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 2º
O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:
a
o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;
b
o número de ordem, o local e a data da emissão;
c
a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d
o valor nominal e a data do vencimento;
e
os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;
f
o lugar do pagamento do principal e dos juros;
g
a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
h
o nome do agente fiduciário dos debenturistas;
i
a cláusula de correção monetária, se houver;
j
o nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)