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Artigo 72, Parágrafo 2, Alínea a da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 72

As instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação poderão emitir cédulas lastreadas em debêntures, com garantia própria, que conferirão a seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e os juros nela estipulados. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 1º

A cédula será nominativa, escritural ou não. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º

O certificado da cédula conterá as seguintes declarações:

a

o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas dos seus representantes;

b

o número de ordem, o local e a data da emissão;

c

a denominação Cédula de Debêntures; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d

o valor nominal e a data do vencimento;

e

os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do seu pagamento;

f

o lugar do pagamento do principal e dos juros;

g

a identificação das debêntures-lastro, do seu valor e da garantia constituída; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

h

o nome do agente fiduciário dos debenturistas;

i

a cláusula de correção monetária, se houver;

j

o nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 72, §2º, a da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976