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Artigo 64, Inciso VIII da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Requisitos

Art. 64

Os certificados das debêntures conterão:

I

a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia;

II

a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

III

a data de publicação da ata de deliberação sobre a emissão na forma prevista no art. 59 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

IV

a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão;

V

a denominação "Debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada";

VI

a designação da emissão e da série;

VII

o número de ordem;

VIII

o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos;

IX

as condições de conversibilidade em ações, se for o caso;

X

o nome do debenturista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

XI

o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

XII

a data da emissão do certificado e a assinatura de dois diretores da companhia; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

XIII

a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

Art. 64, VIII da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976