Artigo 59, Parágrafo 2 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoCompetência
Art. 59
A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I
o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II
o número e o valor nominal das debêntures;
III
as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;
IV
as condições da correção monetária, se houver;
V
a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI
a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII
a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII
o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
IX
o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 1º
O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 2º
O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 3º
O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)
§ 4º
Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).
§ 5º
Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)