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Artigo 59, Parágrafo 2 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Competência

Art. 59

A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:

I

o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;

II

o número e o valor nominal das debêntures;

III

as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver;

IV

as condições da correção monetária, se houver;

V

a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;

VI

a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;

VII

a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;

VIII

o modo de subscrição ou colocação e o tipo das debêntures; e (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

IX

o desmembramento, do seu valor nominal, dos juros e dos demais direitos conferidos aos titulares. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 1º

O conselho de administração ou a diretoria poderão deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, exceto se houver disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 2º

O estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a, dentro dos limites do capital autorizado, deliberar sobre a emissão de debêntures conversíveis em ações, especificando o limite do aumento de capital decorrente da conversão das debêntures, em valor do capital social ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 3º

O órgão competente da companhia poderá deliberar que a emissão terá valor e número de série indeterminados, dentro dos limites por ela fixados. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

§ 4º

Nos casos não previstos nos §§ 1º e 2º, a assembleia geral pode delegar ao conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os incisos VI a VIII do caput e sobre a oportunidade da emissão. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 5º

Caberá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no inciso IX do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 59, §2º da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976