Artigo 57, Parágrafo 2, Alínea a da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
I
as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II
a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;
III
o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV
as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º
Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º
Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a
mudar o objeto da companhia;
b
criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.