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Artigo 57, Inciso I da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 57

A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:

I

as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;

II

a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida;

III

o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;

IV

as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.

§ 1º

Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.

§ 2º

Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:

a

mudar o objeto da companhia;

b

criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.

Art. 57, I da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976