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Artigo 294, Parágrafo 3 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 294

A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

III

realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

IV

substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 1º

A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos.

§ 2º

Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.

§ 4º

Na hipótese de omissão do estatuto quanto à distribuição de dividendos, estes serão estabelecidos livremente pela assembleia geral, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 202 desta Lei, desde que não seja prejudicado o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

§ 5º

Ato do Ministro de Estado da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 182, de 2021) Vigência

Art. 294, §3º da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976