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Artigo 269, Parágrafo Único, Alínea c da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 269

O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:

I

a designação do grupo;

II

a indicação da sociedade de comando e das filiadas;

III

as condições de participação das diversas sociedades;

IV

o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;

V

as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;

VI

os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;

VII

a declaração da nacionalidade do controle do grupo;

VIII

as condições para alteração da convenção.

Parágrafo único

Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:

a

pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;

b

pessoas jurídicas de direito público interno; ou

c

sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.

Art. 269, Parágrafo Único, c da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976