Artigo 269, Parágrafo Único, Alínea c da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 269
O grupo de sociedades será constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual deverá conter:
I
a designação do grupo;
II
a indicação da sociedade de comando e das filiadas;
III
as condições de participação das diversas sociedades;
IV
o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção;
V
as condições para admissão de outras sociedades e para a retirada das que o componham;
VI
os órgãos e cargos da administração do grupo, suas atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das sociedades que o componham;
VII
a declaração da nacionalidade do controle do grupo;
VIII
as condições para alteração da convenção.
Parágrafo único
Para os efeitos do número VII, o grupo de sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando está sob o controle de:
a
pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil;
b
pessoas jurídicas de direito público interno; ou
c
sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a e b.