Artigo 258, Parágrafo Único da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 258
O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:
I
o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;
II
o preço e as condições de pagamento;
III
a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;
IV
o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;
V
o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;
VI
informações sobre o ofertante.
Parágrafo único
A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.