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Artigo 258, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.


Art. 258

O instrumento de oferta de compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar:

I

o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a adquirir e, se for o caso, o número máximo;

II

o preço e as condições de pagamento;

III

a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo fixado;

IV

o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das ações;

V

o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias;

VI

informações sobre o ofertante.

Parágrafo único

A oferta será comunicada à Comissão de Valores Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação.