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Artigo 253, Inciso I da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 253

Na proporção das ações que possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência para:

I

adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e

II

subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a companhia decidir admitir outros acionistas.

Parágrafo único

As ações ou o aumento de capital de subsidiária integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto no artigo 171.

Art. 253, I da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976