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Artigo 247, Parágrafo Único da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 247

As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 desta Lei devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I

a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio líquido;

II

o número, espécies e classes das ações ou quotas de propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver;

III

o lucro líquido do exercício;

IV

os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas;

V

o montante das receitas e despesas em operações entre a companhia e as sociedades coligadas e controladas.

Parágrafo único

Considera-se relevante o investimento:

a

em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;

b

no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.

Art. 247, Parágrafo Único da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976