Artigo 24, Inciso I da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os certificados das ações serão escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações:
I
denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;
II
o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado, o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a declaração de que não têm valor nominal;
III
nas companhias com capital autorizado, o limite da autorização, em número de ações ou valor do capital social;
IV
o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas;
V
o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe a que pertence;
VI
os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver;
VII
a época e o lugar da reunião da assembléia-geral ordinária;
VIII
a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação de seus atos constitutivos;
IX
o nome do acionista; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
X
o débito do acionista e a época e o lugar de seu pagamento, se a ação não estiver integralizada; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
XI
a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores, ou do agente emissor de certificados (art. 27). (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
§ 1º
A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos.
§ 2º
Os certificados de ações emitidas por companhias abertas podem ser assinados por dois mandatários com poderes especiais, ou autenticados por chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)