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Alínea b, Inciso II, Artigo 206 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 206

Dissolve-se a companhia:

I

de pleno direito:

a

pelo término do prazo de duração;

b

nos casos previstos no estatuto;

c

por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

d

pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;

e

pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.

II

por decisão judicial:

a

quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;

b

quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;

c

em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;

III

por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Art. 206, II, b da Lei 6.404 /1976 | JurisHand