Alínea b, Inciso II, Artigo 206 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 206
Dissolve-se a companhia:
I
de pleno direito:
a
pelo término do prazo de duração;
b
nos casos previstos no estatuto;
c
por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X); (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
d
pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
e
pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
II
por decisão judicial:
a
quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
b
quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
c
em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
III
por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.