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Artigo 200, Parágrafo Único da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 200

As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:

I

absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);

II

resgate, reembolso ou compra de ações;

III

resgate de partes beneficiárias;

IV

incorporação ao capital social;

V

pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).

Parágrafo único

A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.

Art. 200, Parágrafo Único da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976