Artigo 200, Parágrafo Único da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 200
As reservas de capital somente poderão ser utilizadas para:
I
absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único);
II
resgate, reembolso ou compra de ações;
III
resgate de partes beneficiárias;
IV
incorporação ao capital social;
V
pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem lhes for assegurada (artigo 17, § 5º).
Parágrafo único
A reserva constituída com o produto da venda de partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos.