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Artigo 20 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 20

As ações devem ser nominativas. (Redação dada pela Lei nº 8.021, de 1990)

Art. 20 da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976