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Artigo 194, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 194

O estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma:

I

indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;

II

fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e

III

estabeleça o limite máximo da reserva.

Art. 194, III da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976