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Artigo 187, Inciso IV da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 187

A demonstração do resultado do exercício discriminará:

I

a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;

II

a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;

III

as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;

IV

o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

V

o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;

VI

as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

VII

o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.

§ 1º

Na determinação do resultado do exercício serão computados:

a

as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e

b

os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

§ 2º

(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.638,de 2007)

Art. 187, IV da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976