Artigo 178, Parágrafo 2, Inciso II da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoGrupo de Contas
Art. 178
No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º
No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I
ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II
ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º
No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
III
patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)
I
passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II
passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III
patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 3º
Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.