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Artigo 178, Parágrafo 1, Inciso II da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Grupo de Contas

Art. 178

No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.

§ 1º

No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:

I

ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 2º

No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:

III

patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

I

passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

III

patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

§ 3º

Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente.

Art. 178, §1º, II da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976