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Artigo 175 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.


Art. 175

O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

Parágrafo único

Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.