Artigo 168, Parágrafo 1, Alínea a da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 168
O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 1º
A autorização deverá especificar:
a
o limite de aumento, em valor do capital ou em número de ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas;
b
o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração;
c
as condições a que estiverem sujeitas as emissões;
d
os casos ou as condições em que os acionistas terão direito de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo 172).
§ 2º
O limite de autorização, quando fixado em valor do capital social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base nos mesmos índices adotados na correção do capital social.
§ 3º
O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.