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Artigo 148 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 148

O estatuto pode estabelecer que o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia.

Parágrafo único

A garantia só será levantada após aprovação das últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo.

Art. 148 da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976