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Artigo 143, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 143

A Diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 182, de 2021)

I

o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos;

II

o modo de sua substituição;

III

o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV

as atribuições e poderes de cada diretor.

§ 1º

Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

§ 2º

O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.

Art. 143, III da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976