Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 132, Inciso IV da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

Acessar conteúdo completo

Objeto

Art. 132

Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I

tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II

deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III

eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV

aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).