Artigo 132, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
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Art. 132
Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:
I
tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II
deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III
eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
IV
aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).