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Artigo 132, Inciso III da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Objeto

Art. 132

Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I

tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II

deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III

eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV

aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

Art. 132, III da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976