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Artigo 13, Parágrafo 1 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Ações com Valor Nominal

Art. 13

É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º

A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º

A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).

Art. 13, §1º da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976