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Artigo 115, Parágrafo 2 da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976

Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

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Art. 115

O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 1º

o acionista não poderá votar nas deliberações da assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia.

§ 2º

Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º.

§ 3º

o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido.

§ 4º

A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que tiver auferido.

§ 5º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 6º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 7º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 8º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 9º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

§ 10

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Art. 115, §2º da Sociedades por ações - Lei 6.404 /1976