Artigo 113, Parágrafo Único da Sociedades por ações | Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976
Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
Acessar conteúdo completoArt. 113
O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único
O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.