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Artigo 2º da Lei nº 6.401 de 10 de dezembro de 1976

Concede pensão especial a Rosalina Thomé Moreira e dá outras providências.

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Art. 2º

O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, inclusive pensão previdenciária, ressalvado o direito de opção, e extingue-se com a morte da beneficiária.

Art. 2º da Lei 6.401 /1976