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Artigo 9º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 9º

O Pessoal Civil do Exército é regulado pela legislação específica do Pessoal Civil da União.

Art. 9º da Lei 6.391 /1976