Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:
I
convocar oficiais e praças reserva;
II
fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);
III
estabelecer as diversas Qualificações Militares.
Parágrafo único
Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.