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Artigo 8º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao Ministro do Exército compete, respeitados os limites de efetivos fixados em lei e as prescrições da legislação própria:

I

convocar oficiais e praças reserva;

II

fixar os efetivos e os cargos de oficiais e praças das Organizações Militares (OM);

III

estabelecer as diversas Qualificações Militares.

Parágrafo único

Os efetivos e cargos de oficiais e praças das OM são regulados por instrumentos adequados tais como Quadros de Organização e Distribuição, Tabelas de Lotação e outros, elaborados de conformidade com as prescrições estabelecidas pelo Ministro do Exército.

Art. 8º da Lei 6.391 /1976