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Artigo 7º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 7º

A organização e a composição das Armas e dos Quadros, de que trata o artigo 2º, bem como as condições de ingresso nos mesmos ou transferência de Arma ou Quadro serão reguladas pelo Poder Executivo respeitados os limites previstos na Lei de Efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 7º da Lei 6.391 /1976