Artigo 6º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Conforme os cargos que ocupam, os oficiais das Armas e do QMB são incluídos nos seguintes Quadros: - Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA); - Quadro Ordinário (QO); - Quadro Suplementar (QS).
§ 1º
O QEMA é constituído dos oficiais com o curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, movimentados para cargos previstos naquele quadro.
§ 2º
No QO são incluídos os oficiais movimentados para desempenho de cargos em unidade, subunidade ou fração de subunidade de Arma, Apoio Logístico, Fronteira ou Comando.
§ 3º
No QS são incluídos os oficiais movimentados para cargos não constantes do QO ou do QEMA.
§ 4º
Os QEMA e QS podem ser Geral e Privativo conforme os cargos possam ser ocupados por oficiais de qualquer Arma ou de Material Bélico ou sejam privativos de Oficiais de determinada Arma ou de Material Bélico, respectivamente.
§ 5º
Os oficiais do Quadro de Engenheiros Militares e dos Serviços poderão ser incluídos no Quadro Suplementar Geral (QSG), em caráter excepcional e por absoluta necessidade de Serviço nos casos a serem fixado em ato do Ministro do Exército.
§ 6º
Serão incluídos, também, no QEMA os oficiais dos Serviços que concluam o curso da ECEME ocupem cargos previstos para aquele quadro.
§ 7º
O Ministro do Exército estabelecerá as demais condições para ingresso nos quadros de que trata este artigo e regulará a composição e organização dos mesmos.