Artigo 5º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acesso nos Quadros, Armas e Qualificações Militares obedecerá às condições estabelecidas em leis e regulamentos específicos de promoções.