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Artigo 5º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 5º

O acesso nos Quadros, Armas e Qualificações Militares obedecerá às condições estabelecidas em leis e regulamentos específicos de promoções.

Art. 5º da Lei 6.391 /1976