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Artigo 4º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Oficiais-Generais Ministros do Superior Tribunal Militar são regidos por legislação específica.

Art. 4º da Lei 6.391 /1976