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Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 3º

O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I

O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.

II

O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.

Art. 3º, II da Lei 6.391 /1976