Artigo 3º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.
I
O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida.
II
O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo.