Artigo 2º da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Pessoal Militar compõe-se de:
I
Pessoal da Ativa
a
Oficiais 1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros: - de Combatentes; - dos Serviços: Intendentes e Médicos; - de Engenheiros Militares: - Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar. 2. Oficiais Combatentes das Armas de: - Infantaria; - Cavalaria; - Artilharia; - Engenharia; - Comunicações. 3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico. 4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de: - Intendentes; - Médicos; - Dentistas; - Farmacêuticos. 5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares. 6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército. 7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de: - Administração; - Especialistas.
b
Praças 1. Praças Especiais 2. Praças pertencentes às diversas Qualificações Militares.
II
Pessoal na Inatividade
a
na reserva remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, percebem remuneração da União e estão sujeitos à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;
b
na reserva não remunerada: os que, pertencendo à reserva do Exército, embora não percebendo remuneração da União, estão sujeitos à prestação de serviço na ativa mediante convocação ou mobilização;
c
Reformados: os que, dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, continuam a perceber remuneração da União.
Parágrafo único
O Exército possui também Capelães Militares, componentes do Serviço de Assistência Religiosa do Exército, que são regidos por lei específica.