Artigo 15 da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
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