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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 13

É declarado em extinção o Quadro de Oficiais-Generais do Serviço de Veterinária.

§ 1º

À promoção ao posto de General-de-Brigada Veterinário poderão concorrer os Coronéis Veterinários que, na data da entrada em vigor desta lei, já satisfaçam as condições de acesso ao referido posto, previstas na legislação específica.

§ 2º

Quando não mais existirem Coronéis Veterinários na situação prevista no parágrafo anterior, será considerado extinto o Cargo de General-de-Brigada Veterinário.

Art. 13, §2º da Lei 6.391 /1976