Artigo 11 da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Ministério do Exército poderá prestar serviços técnicos especializados a órgãos da Administração Federal, empregando integrantes de seus Quadros ou Qualificação Militar (QM) em extinção.
Parágrafo único
As normas para prestação de serviços de que trata este artigo serão estabelecidas em plano de cooperação aprovados pelo Presidente da República.