Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.
§ 1º
O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.
§ 2º
O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.