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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.391 de 9 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.

§ 1º

O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.

§ 2º

O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

Art. 1º, §1º da Lei 6.391 /1976