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Artigo 3º da Lei nº 6.386 de 9 de dezembro de 1976

Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

O artigo 608 da Consolidação das Leis do Trabalho ficam acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 608 - (...) Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no artigo 607".

Art. 3º da Lei 6.386 /1976