Artigo 2º da Lei nº 6.386 de 9 de dezembro de 1976
Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parágrafo único do artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho , acrescentado pela Lei número 6.218, de 6 de novembro de 1974, passa a ter a seguinte redação: "Art. 566 - (...) Parágrafo único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios".