Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:
I
estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;
II
promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;
III
assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;
IV
proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:
a
emissões irregulares de valores mobiliários;
b
atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.
c
o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
V
evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;
VI
assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;
VII
assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;
VIII
assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.