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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 4º

O Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários exercerão as atribuições previstas na lei para o fim de:

I

estimular a formação de poupanças e a sua aplicação em valores mobiliários;

II

promover a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações, e estimular as aplicações permanentes em ações do capital social de companhias abertas sob controle de capitais privados nacionais;

III

assegurar o funcionamento eficiente e regular dos mercados da bolsa e de balcão;

IV

proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado contra:

a

emissões irregulares de valores mobiliários;

b

atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas, ou de administradores de carteira de valores mobiliários.

c

o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários. (Alínea incluída pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

V

evitar ou coibir modalidades de fraude ou manipulação destinadas a criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço dos valores mobiliários negociados no mercado;

VI

assegurar o acesso do público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias que os tenham emitido;

VII

assegurar a observância de práticas comerciais equitativas no mercado de valores mobiliários;

VIII

assegurar a observância no mercado, das condições de utilização de crédito fixadas pelo Conselho Monetário Nacional.