Artigo 27-f da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Acessar conteúdo completoArt. 27-f
As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)
Parágrafo único
Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)