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Artigo 27-f da Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976

Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.

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Art. 27-f

As multas cominadas para os crimes previstos nos arts. 27-C e 27-D deverão ser aplicadas em razão do dano provocado ou da vantagem ilícita auferida pelo agente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

Parágrafo único

Nos casos de reincidência, a multa pode ser de até o triplo dos valores fixados neste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)